Contratos de Vesting

Visando a retenção de colaboradores estratégicos, muitas empresas – na maioria das vezes, jovens ou em fase inicial – recorrem a diferentes táticas, e uma delas é o Contrato de Vesting.

Este é um documento que possibilita ao colaborador a oportunidade de tornar-se parte da sociedade de uma empresa, sem que haja necessidade de investimento financeiro. Este tipo de contrato é aplicado quando a empresa não possui condições de arcar com as obrigações salariais maiores, e, para não perder talentos, sugerem essa oportunidade. Neste cenário, não há as condições tradicionais de trabalho, como, por exemplo, o registro CLT.

O Vesting no Brasil ainda é recente, e, por este motivo, não possui regulamentação específica, doutrina ou jurisprudência consolidada. Sendo assim, também não há limitação na categoria de colaboradores, ou tipos de sociedade, mas exige uma atenção maior, para garantir a segurança jurídica das organizações.

Como se trata de uma ação não regulamentada, é importante estar ciente de que alguns riscos se destacam nesta esfera:

• Processo trabalhista: colaboradores podem acabar buscando na justiça o reconhecimento de vínculo empregatício;
• Litígio em matéria societária: pode haver o pleite de uma participação societária distinta ou maior que o acordado;
• Governança: há o risco de que haja uma diluição excessiva, na participação societária dos fundadores, resultando em um número grande de acionistas minoritários.

Para diminuir estes riscos, os fundadores podem limitar a porcentagem de ações disponíveis para este tipo de contrato. Mas, mais do que isso, é fundamental a produção de um documento sólido, que seja claro e contenha cláusulas específicas, que irão guiar essa contratação.

• Cláusula de Aceleração: importante em casos de liquidez, como a venda da organização ou recebimento de aportes, ou investimentos.
• Cláusula de Lock-up: indicando um tempo mínimo em que os sócios não poderão vender suas ações.
• Cláusulas de Bad Leaver ou Good Leaver: definições acerca da saída do colaborador da empresa, onde é imposta vantagens e desvantagens ao colaborador, conforme as circunstâncias desta saída.
• Cláusula de Cliff: determinando um período mínimo em que o colaborador deverá permanecer na empresa, para obter o direito à participação societária.
• Cláusula para Meta de Desempenho: estabelecer de maneira clara, quais são as metas que deverão ser atingidas pelo colaborador, como elas serão mensuradas e a periodicidade da avaliação, para que o mesmo se torne parte societária da empresa.
• Cláusula para Especificações de Ações: especificando quais tipos de ações o colaborador poderá participar dentro da sociedade, como, por exemplo, o direito ao voto, além das restrições que o mesmo terá.
• Cláusula de Resolução do Contrato: é fundamental estar claro neste documento as movimentações que serão feitas caso haja o desligamento deste colaborador, seja por parte da empresa, ou da parte societária.

Como qualquer outro contrato, no Vesting há a possibilidade de rescisão por ambas as partes. Neste caso, o ideal é conter essa previsão no documento, para determinar o que ocorre com a sociedade a partir desta movimentação.


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